Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
OFÍCIO Nº 53/2024/CONEP/SECNS/DGIP/SE/MS |
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Ao Senhor
Francisco de Assis Cury
Diretor Geral
Faculdade de Medicina de São Jose do Rio Preto – FAMERP
Endereço
15090-000 São José do Rio Preto/SP
Assunto: Aprovação da renovação do credenciamento do CEP Nº 5415 – Faculdade de Medicina de São Jose do Rio Preto – FAMERP.
Prezado Senhor,
A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) vem cientificá-lo que, após reunião ordinária de seus membros, deliberou pela aprovação da renovação do registro e credenciamento do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP Nº 5415 – Faculdade de Medicina de São Jose do Rio Preto – FAMERP, por 04 anos, a partir desta data.
Desta forma, é primordial o empenho desse CEP quanto ao cumprimento da Resolução CNS Nº 466, de 12 de dezembro de 2012, e demais normativas vigentes referentes à ética na pesquisa envolvendo seres humanos, quais sejam:
2.1 Resoluções:
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RESOLUÇÃO CNS Nº 251, DE 07 DE AGOSTO DE 1997;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 292, DE 08 DE JULHO DE 1999
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RESOLUÇÃO CNS Nº 304 DE 09 DE AGOSTO DE 2000;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 340, DE 8 DE JULHO DE 2004;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 346, DE 13 DE JANEIRO DE 2005;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 441, DE 12 DE MAIO DE 2011;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 506, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 510, DE 07 DE ABRIL DE 2016;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 563, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 580, DE 22 DE MARÇO DE 2018;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 647, DE 24 DE JUNHO DE 2020;
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RESOLUÇÃO CNS Nº 706, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023;
2.3 NORMA OPERACIONAL Nº 01/2013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013; e
2.4 Ofícios e cartas circulares disponíveis em http://conselho.saude.gov.br/normativas-conep?view=default.
Enfatize-se que, o CEP deve comunicar formalmente ao Conselho Municipal de Saúde correspondente da sua localidade o nome e a entidade dos Representantes de Participantes de Pesquisa (RPP) indicados, em cumprimento ao disposto no Art. 14, da Resolução CNS Nº 647, 12 de outubro de 2020.
O CEP deve observar a Resolução CNS Nº 706, de 16 de fevereiro de 2023, cumprindo todos os critérios estabelecidos na referida norma, mantendo o regular funcionamento do CEP.
À disposição para esclarecimentos adicionais e para, no âmbito da atuação desta Comissão, prestar o apoio que se fizer necessário.
Cordialmente,
LAÍS ALVES DE SOUZA BONILHA
Coordenadora da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
Com cópia: À Senhora Heloísa Cristina Caldas – Coordenadora do CEP N° 5415 – Faculdade de Medicina de São Jose do Rio Preto – FAMERP.
Documento assinado eletronicamente por Laís Alves de Souza Bonilha, Coordenador(a) da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, em 26/02/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0038647658 e o código CRC BFD48B47. |
Referência: Processo nº 25000.413247/2017-70 | SEI nº 0038647658 |
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