- Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940: art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
- Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: art. 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I. bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II. arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se e o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.